1. Processo nº: 3931/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): ERINEIDE DIAS CARVALHO - CPF: 97054178149 GEOVANI DIAS SANTANA - CPF: 95374167120 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO JARDIM 5. Distribuição: 3ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 260/2021-RELT3
7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo de Educação de Novo Jardim - Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi a Sra. Erineide Dias Carvalho - CPF: 970.541.871-49.
7.2. As contas foram prestadas eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.
7.3. A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 110/2021, registrando os apontamentos que considerou relevantes, pugnando ao final pela citação dos responsáveis.
7.4. Os autos vieram ao Gabinete da Terceira Relatoria, onde determinei a citação dos responsáveis para se manifestarem acerca dos apontamentos elencados no Relatório de Análise das Contas, quais sejam:
a) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 6.866,35 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 46.231,79, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);
b) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.580.051,33. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 140.858,70, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.3.1 do relatório);
c) Verifica-se que o município não apresentou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB – Anos Finais nos anos 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do relatório);
d) Conforme Parecer do Conselho do FUNDEB encaminhado junto às presentes contas, o Conselho se manifestou que devido as restrições de enfrentamento a pandemia da Covid-19, que restringe aglomerações, apesar de todas as despesas estarem à disposição dos Conselheiros, ainda não houve apreciação das contas relativas a 2019. (Item 5.3 do relatório);
7.5. Devidamente citados os responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa.
7.6. O Corpo Especial de Auditores por meio de seu representante, Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, emitiu o Parecer nº 1813/2021, manifestando-se pela irregularidade das contas anuais de ordenador de despesas do Fundo de Educação de Novo Jardim - TO, exercício financeiro de 2019.
7.7. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues, apresentou o Parecer nº 1935/2021, no qual manifestou entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar irregulares as presentes Contas de Ordenador de Despesas.
7.8. Em síntese, é o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 16:16:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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